Dinheiro na Mão Mais Cedo: 2ª Parcela do 13º Salário de 2025 é Antecipada

 Os trabalhadores brasileiros com carteira assinada terão uma pequena surpresa no calendário de pagamentos deste fim de ano. O prazo final para o depósito da segunda parcela do 13º salário de 2025 sofreu uma alteração automática devido ao calendário bancário, exigindo que as empresas antecipem o repasse.

Pela legislação, a data limite padrão é dia 20 de dezembro. No entanto, em 2025, esse dia cai em um sábado. Como não há compensação bancária aos fins de semana, os empregadores são obrigados a efetuar o pagamento no último dia útil anterior.

Portanto, anote na agenda: o dinheiro deve estar na conta até a sexta-feira, dia 19 de dezembro.



Por Que o Valor é Menor na Segunda Parcela?

É comum que muitos trabalhadores se assustem ao ver o valor da segunda parcela menor do que o da primeira (paga até novembro). Isso não é erro da empresa, mas sim a regra do cálculo.

  • 1ª Parcela: Corresponde a 50% do salário bruto, sem descontos.

  • 2ª Parcela: É pago o restante do saldo, mas é neste momento que ocorrem os descontos obrigatórios, como a contribuição ao INSS e o Imposto de Renda (IR).

Para quem não trabalhou os 12 meses completos em 2025, o pagamento é proporcional. A regra é clara: para que um mês seja contabilizado no cálculo, o funcionário precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias naquele período.

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O Que Fazer se a Empresa Não Pagar?

O 13º salário, instituído oficialmente pela Lei Nº 4.090 de 1962 como "Gratificação de Natal", é um direito garantido. Atrasar ou não pagar esse benefício gera multas administrativas para as empresas.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) orienta que, caso o empregador não cumpra o prazo do dia 19 de dezembro, o trabalhador deve buscar o setor de RH. Se não houver solução, o cidadão tem o direito de acionar a Justiça do Trabalho ou denunciar a situação aos sindicatos da categoria.

Lembrando: mesmo em casos de demissão sem justa causa, o trabalhador mantém o direito de receber o 13º proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.

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